A Ordem dos Advogados do Brasil tem, dentre as várias atribuições que lhe são afetas, a de zelar pelo “aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas” (art. 44, I, da Lei 8.906/94). Como desdobramento desta competência, dispõe o artigo 54, XV, do aludido diploma legal, que compete ao Conselho Federal da OAB: “colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos jurídicos, e opinar, previamente, nos pedidos apresentados aos órgãos competentes para criação, reconhecimento ou credenciamento desses cursos”.
Seguindo, então, esta orientação, a OAB tem participado ativamente desse processo, dando pareceres sobre os pedidos de abertura de cursos jurídicos em todo o país. Contudo, vale ressaltar que os pareceres emitidos pela Ordem, por serem apenas consultivos, não têm o condão de impedir a abertura do curso jurídico.
Neste passo, muitos cursos jurídicos que tiveram parecer desfavorável junto à OAB, foram autorizados pelo MEC. Isto provocou uma explosão de cursos jurídicos no país, muitos dos quais sem a menor condição de funcionamento.
Diante desse quadro, a OAB se viu compelida a tomar alguma providência que, se não resolvia definitivamente o problema, pelo menos amenizaria a situação dramática que se apresentava com o aumento exagerado dos cursos jurídicos. A solução encontrada teve como foco o exame de ordem, visto como único meio de filtrar a enorme demanda de bacharéis em direito despejados no mercado de trabalho pelos cursos jurídicos do país.
Desde então, o exame de ordem vem passando por transformações com vistas a torná-lo mais justo e eficaz no que diz respeito à seleção dos bacharéis que irão desempenhar a importante função pública, essencial para a administração da justiça, que é a advocacia.
Inicialmente o exame de ordem era composto de duas fases: a) a primeira com 100 questões de múltipla escolha, para cuja realização cuja o aluno tinha quatro horas, devendo acertar 50% das questões; e b) a segunda, composta de uma peça prática e quatro questões, versando sobre as matérias de direito civil, penal, do trabalho ou tributário, em que o aluno teria que tirar no mínimo 6,0 para ser aprovado.
Neste caso, a peça valia 8,0 pontos e as questões 2,0 (0,5 ponto cada uma).
Nesta forma de exame, percebeu-se que os alunos davam pouca importância às quatro questões da segunda fase, concentrando seus esforços somente na peça prática.
Procedeu-se, assim, a uma reestruturação na segunda fase do exame de ordem, atribuindo novos valores às quatro questões da prova prática. Nesta nova fase as aludidas questões passaram a valer, no total, 4,0 pontos, ou seja, 1,0 ponto para cada questão. Mesmo assim o resultado esperado não foi alcançado.
Isso exigiu uma nova transformação no exame de ordem, deixando-o na forma atual. O tempo de duração da primeira fase aumentou, passando para cinco horas para resolver as mesmas 100 questões de múltipla escolha. O número de questões da segunda fase, bem como seus valores também foram alterados, passando para 5 questões, valendo 1,0 ponto cada uma.
Portanto, na segunda fase do exame de ordem, a peça prática vale 5,0 pontos e as questões também. Desta forma, esperam os idealizadores do exame, que o candidato dê a devida atenção às questões práticas da segunda fase.
“Creio que a OAB assumiu um sério risco ao atribuir às questões práticas o mesmo peso da peça. O risco reside no fato de o candidato deixar de dar a devida atenção à peça prática, para concentrar esforços nas questões, mais fáceis de serem resolvidas.
Assim, o exame deixará de atender a sua finalidade, ou seja, avaliar os conhecimentos mínimos que o bacharel tem que ter para poder exercer o múnus da advocacia, pois, é na peça prática, onde se sintetizam os conhecimentos teóricos, que o candidato deixará transparecer se possui as habilidades exigidas para a prática da advocacia.
As questões, nesse cenário, desempenham papel secundário e complementar”, opinou o coordenador do Núcleo de Prática Jurídica da Toledo e também docente da instituição, Márcio Ricardo da Silva Zago.