Um ano do Estatuto do Idoso

07 | 01 | 2005
Assessoria de Comunicação Toledo Prudente
Assessoria de Comunicação Toledo Prudente

Um ano do Estatuto do Idoso – Em que avançamos?

* Maria Angela Cabanilha de Souza Maltempi

Garantias legais não constituem mecanismos automáticos de atendimento de demandas, mas não deixam de significar o reconhecimento da sociedade à necessidade de determinados setores. Dentro de uma cultura jurídica em que as leis valem mais que a Constituição, quando o racional seria o contrário, elaborou-se o Estatuto do Idoso – Lei – que, depois de anos de discussão, finalmente foi aprovado pelo Congresso Nacional e sancionado no dia 1º de outubro de 2003, pelo Presidente da República. Trata-se de legislação moderna, na mesma linha da Lei de Ação Civil Pública, do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Código do Consumidor, da qual se esperava, devesse contribuir decisivamente para um mais amplo conhecimento e respeito aos direitos fundamentais dos idosos.
Por outro lado, é importante que se diga que o Estatuto do Idoso não irá eliminar instantaneamente de uma vez por todas e para sempre todas as discriminações e violências praticadas contra os idosos. O Estatuto apresenta-se apenas como mais uma ferramenta – muito importante, diga-se de passagem – de um processo voltado à construção de um espaço em que a dignidade da pessoa humana ocupe espaço de destaque.
No Brasil, apesar de a Constituição de 1988 determinar que o respeito à pessoa humana deve ser a principal conduta das autoridades e dos cidadãos, a grande maioria da população continua abandonada e privada dos seus direitos fundamentais. Por isso, não adianta pensar que a proteção aos idosos através de uma lei especial irá resolver os problemas desse segmento populacional. As carências e os sofrimentos dos idosos não começam na velhice. O velho sofrido e aviltado em sua dignidade é, na maioria das vezes, resultado de uma infância abandonada, de uma adolescência desprezada, de uma vida adulta marcada pelo desemprego.
Em um país marcado pela desigualdade e dificuldade de se alcançar índices de crescimento econômico capazes de eliminar a pobreza, não existe legislação que possa atender todas as demandas de um contingente tão expressivo de pessoas como o formado pelos idosos. No entanto, o estatuto deve ser compreendido como um instrumento de preparação da sociedade para enfrentar com mais recursos o envelhecimento da população. A população não pode mais sofrer com “surpresas” previsíveis, isto é, circunstâncias esperadas mas que acabam se tornando graves devido à ausência de planejamento.
O Estatuto do Idoso é uma peça importante de promoção de cidadania. Hoje, há 15 milhões de brasileiros com mais de 60 anos. Presidente Prudente conta com 18.556 mil habitantes com mais de 60 anos, 10,21% da população total. Como a expectativa de vida está em ascensão e a taxa de fecundidade em franco declínio, ao final das duas próximas décadas serão quase 23 milhões de idosos no País, segundo estimativas do IBGE. Embora a elevação de idades e períodos mínimos de contribuição para a aposentadoria seja um mecanismo para aliviar a pressão previdenciária, haverá mais pessoas na inatividade, assim como maior demanda por serviços de saúde, educação, assistência, etc.
É obrigação da sociedade e do Poder Público garantir a efetivação destes direitos oferecendo atendimento preferencial e imediato, destinação de recursos e na viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio dos idosos com as demais gerações.
Além de apresentar diretrizes gerais, o Estatuto estabelece os deveres de cada uma das esferas – União, Estados e Municípios – no que se refere à garantia dos direitos dos idosos.
Anteriormente à aprovação do Estatuto do Idoso, o principal ordenamento legal sobre o assunto era a Lei nº 8.842 de 04.01.94 – Política Nacional do Idoso – regulamentada pelo Decreto nº 1.948, de 03/07/96, que objetivou colocar em prática, ações voltadas não apenas para os que estão velhos, mas àqueles que vão envelhecer, no sentido de garantir melhor qualidade de vida ao idoso. E instituiu a criação dos conselhos nacionais, estaduais e municipais na promoção social em relação ao idoso.
Nesta relação do que compete às entidades públicas, encontravam-se importantes obrigações, como estimular a criação de locais de atendimento aos idosos, centros de convivência, casas/lares, oficinas de trabalho, atendimentos domiciliares e outros; apoiar a criação de universidade aberta para a terceira idade e impedir a discriminação do idoso e sua participação no mercado de trabalho.
Embora não esteja ao alcance do município efetivar a garantia de todos os direitos, algumas ações referentes à saúde, transporte, habitação, lazer, educação podem ser geridas pelas prefeituras, melhorando significativamente o cotidiano desta população. Ações que já vinham sendo desenvolvidas por diversas prefeituras em diferentes regiões do País ganham respaldo a partir do momento em que o Estatuto foi aprovado, e devem ser reforçadas.

Algumas ações são importantes destacar e merecem investimentos urgentes, como por exemplo:
– Prestação de Serviços Públicos
Para garantir aos idosos um atendimento diferenciado, o município pode oferecer capacitação aos funcionários, especialmente àqueles que lidam diretamente com a população. As equipes de assistência social e saúde podem ser capacitadas também nas áreas de geriatria e gerontologia, estabelecendo-se mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo e garantia de acesso à rede de serviços de saúde e assistência social locais.
Em muitos lugares as prefeituras já disponibilizam atendimento diferencial aos idosos, com balcões de atendimento especial, pessoal capacitado e local de espera adequados.
– Saúde
As ações no âmbito da saúde voltadas aos idosos devem privilegiar o atendimento às doenças mais comuns a esta faixa etária, como osteoporose, doenças coronárias e problemas de pressão. O atendimento às doenças mais comuns deve levar em conta também ações preventivas como atividades físicas e orientações quanto aos hábitos alimentares. Estas ações podem ser feitas nos programas de atendimento as famílias.
– Transporte

Quaisquer programas que a prefeitura venha a implementar para favorecer a melhoria da qualidade de vida devem considerar a dificuldade de locomoção de uma parcela considerável da população idosa do município. Já a alteração das características gerais do transporte público depende de decisões políticas que alterem a infra-estrutura física, facilitando o embarque, e ofereçam capacitação aos funcionários do sistema de transporte para respeitarem a população idosa.
Outras ações dizem respeito à sinalização municipal. Placas indicativas com letras grandes e cores visíveis, por exemplo, facilitam a leitura.
– Habitação
Para garantir moradia adequada, o Estatuto do Idoso prevê que se dê prioridade à aquisição de imóvel para os idosos, reservando 3% das unidades residenciais para eles.

Para os idosos que não possuem imóvel ou renda suficiente para aquisição de um, a prefeitura pode considerar a construção de equipamentos comunitários. Além dos asilos, modelo cada vez mais inadequado e desaprovado pelas pessoas de terceira idade, existem outras possibilidades, como por exemplo, a experiência de Santos-SP: as casas comunitárias, no modelo de repúblicas estudantis, nas quais os moradores trabalham, dividindo tarefas e obrigações, com gerência democrática e participativa.
– Educação e Cultura
Investir em programas de educação de gerações para o envelhecimento. O município deve adequar currículos, metodologias e material didático das escolas, facilitando a leitura e o acesso para os idosos.
Em alguns municípios, o poder público estimula a transmissão de conhecimentos e vivências às outras gerações para preservação da memória e identidades culturais. São organizadas oficinas, que podem ser de t

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