A tão esperada Reforma Tributária foi finalmente aprovada pela Câmara dos Deputados.
O texto será agora analisado pelo Senado Federal podendo, inclusive, retornar à Câmara dos Deputados para apreciação de eventuais mudanças promovidas pelo Senado. No momento, portanto, a mudança é apenas projetada, não definitiva. Por isso, são precipitadas as conclusões peremptórias, e certamente maniqueístas, sobre o texto, tanto em termos extremamente positivos, de uma grande e espetacular mudança, comparável à restauração da democracia com a Constituição Federal de 1988, quanto em termos catastróficos que veem, na reforma, o colapso do sistema federativo.
O texto aprovado é um substitutivo da PEC 45 de 2019 e corresponde à primeira fase da reforma tributária focada, sobretudo, na tributação do consumo.
De todo modo, prevê algumas mudanças importantes no IPVA, com a possibilidade de cobrança sobre aeronaves e embarcações, no imposto sobre heranças e doações que passará a ser progressivo em razão do valor do patrimônio transmitido, e no IPTU que poderá ter base de cálculo atualizada pelo poder executivo.
Com foco na simplificação, talvez o aspecto principal e mais positivo da mudança, e em certa medida inspirada no modelo do Simples Nacional, a reforma cria o chamado IVA dual, que resulta da reunião de impostos e contribuições no seguinte modelo: 1. uma contribuição federal, batizada de CBS - Contribuição sobre Bens e Serviços, resultado da fusão das contribuições sobre o faturamento, PIS e COFINS, e do imposto sobre produtos industrializados - IPI; e 2. um imposto sobre a mesma base, que reúne os atuais ICMS (estadual) e ISS (municipal), denominado Imposto sobre Bens e Serviços.
Todavia, há uma ampliação na base de incidência desses impostos com a previsão de cobrança, em termos latos, sobre “bens materiais e imateriais, inclusive serviços”, representando importante mudança no modelo atual que parte de uma previsão constitucional rígida do perfil - ou regra-matriz - do tributo. Além disso, reforça a concentração de competências tributárias em favor da União o que, para alguns, significa grave fragilização do chamado “pacto federativo”.
De outro lado, reforçando o modelo hoje aplicável ao IPI e ao ICMS, a reforma prevê a criação de um imposto voltado para os produtos prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, como bebidas e cigarros, já batizado de “imposto do pecado”.
Outras novidades importantes são a previsão de redução de impostos para os serviços de educação e de saúde, medicamentos, produtos agrícolas, e para a cesta básica, que poderá chegar a zero, além da devolução do imposto - cashback - especialmente voltada para as pessoas de baixa renda, que busca cumprir a promessa de superação da regressividade do atual sistema que tem impacto proporcionalmente maior sobre as classes de menor renda.
Há, como se nota, mudanças importantes e certamente positivas. Mas a concretização dessas mudanças demandará um tempo razoável, não apenas porque deverão ser detalhadas em lei complementar, mas também porque o próprio texto constitucional prevê uma transição gradativa, e um longo período de adaptação, de quase dez anos, em que conviverão os dois modelos.