A recuperação das empresas em crise

11 | 11 | 2020
Fabio Ibanhez Bertuchi
Fabio Ibanhez Bertuchi

Semreceio de errar, tínhamos antes da pandemia uma economia que apresentava umaperspectiva de céu limpo, daqueles que todos esperam encontrar em um final desemana. Todavia, com a catástrofe sanitária instalada, o COVID-19 sendo umarealidade cada vez mais presente, o período de quarentena estendendo-se cadavez mais, a economia foi acertada em cheio e consequentemente as atividadesempresariais sofreram impacto considerável.

O fato éque agora é preciso pensar nas empresas que ficaram tanto tempo com as portasfechadas, buscar soluções para que essas possam se reerguer e superar o períodode crise, manter sua função socioeconômica, gerar emprego e cumprir sua funçãosocial.

Empaíses desenvolvidos, o Estado costuma interferir nas situações de crises daempresa privada como forma de evitar danos à sociedade e a própria economia. NoBrasil, o que se assemelha um pouco é a Recuperação Judicial (RJ), regida pelaLei 11.101/2005.  Trata-se de um direitode qualquer empresa privada que se apresenta, temporariamente, em dificuldade,contudo, economicamente viável de recuperar-se.

Asempresas em crise, com o auxílio de um advogado e um contador socorrem-se aojudiciário com o intuito de buscar amparo jurídico e com isso atingir obter folegofinanceiro até conseguir sanar seus compromissos já assumidos, trata-se de ummecanismo legal.

Adevedora então, estrutura um plano de recuperação, uma forma de superar operíodo de crise e apresenta aos seus credores. Em linhas gerais, o principalobjetivo é manter a empresa em questão em funcionamento, gerando emprego,mantendo-se como fonte produtiva.

Apesarde toda complexidade que envolve um processo de RJ, vale a pena analisar essemecanismo como forma de evitar a quebradeira em função do descompasso do fluxode caixa causado pela pandemia. Se a empresa operacionalmente é viável, existemvárias saídas, uma delas pode ser a RJ.

opinião.