É público e notório os nefastos efeitos do Coronavírus na vida das pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado. O ano de 2020 já entrou para a história do mundo em decorrência de todos os problemas sociais, econômicos, políticos, entre outros ocasionados pela pandemia.
Por todo esse prognóstico caótico que se transformou o mundo e as relações jurídicas com a COVID-19, várias medidas paliativas e de planejamento foram e estão sendo tomadas, especialmente pelos poderes instituídos.
Um dos temas mais afetados, sem dúvida, é a questão tributária, ante todas as dificuldades financeiras que se agravaram nesse período.
Com esse quadro preconizado, os Governos, em todas as searas, vêm adotando medidas para postergar os pagamentos dos créditos tributários.
Exemplo típico é com relação ao prazo para apresentação da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física, que foi adiado para o dia 30 de junho de 2020.
Para as pessoas jurídicas também foram adotadas medidas, dentre elas pode-se citar a novel Resolução 155, do CGSN, publicada no dia 18 de maio, com o intuito de prorrogar o vencimento de débitos parcelados no âmbito do Simples Nacional. Assim, os vencimentos foram prorrogados para agosto, outubro e dezembro de 2020, respectivamente.
A mesma Resolução prorroga em 180 dias o prazo para formalização da opção ao regime do Simples Nacional para as microempresas e empresas de pequeno porte inscritas no CNPJ durante o ano de 2020.
A Resolução CGSN nº 154/2020, de 03 de abril, já havia alterado os vencimentos das parcelas de abril, maio e junho de 2020, para outubro, novembro e dezembro de 2020, referente aos tributos federais, porém, no período de prorrogação incidirão juros.
Ademais, novos atos de cobrança, protesto e exclusão de parcelamentos por inadimplência foram suspensos por 90 dias.
Outra medida salutar adotada foi com relação às Certidões Negativas e as Positivas com Efeito de Negativa de Débitos Fiscais que estavam válidas até o dia 24 de março, que tiveram seus prazos prorrogados por 90 dias, contados de 23/03/2020. Essas certidões referem-se aos créditos tributários federais e à dívida ativa da União, que tem repercussão para que as empresas que desejem participar de licitações, acessar à linhas de crédito ou empréstimos.
Com esse panorama indicado, nota-se que as medidas governamentais para amenizar os efeitos da COVID-19 mostram-se de grande valia, para evitar uma crise econômico-financeira ainda maior. Evidente que somente medidas paliativas não resolvem o problema, mas já servem como bálsamo.