Semreceio de errar, tínhamos antes da pandemia uma economia que apresentava umaperspectiva de céu limpo, daqueles que todos esperam encontrar em um final desemana. Todavia, com a catástrofe sanitária instalada, o COVID-19 sendo umarealidade cada vez mais presente, o período de quarentena estendendo-se cadavez mais, a economia foi acertada em cheio e consequentemente as atividadesempresariais sofreram impacto considerável.
O fato éque agora é preciso pensar nas empresas que ficaram tanto tempo com as portasfechadas, buscar soluções para que essas possam se reerguer e superar o períodode crise, manter sua função socioeconômica, gerar emprego e cumprir sua funçãosocial.
Empaíses desenvolvidos, o Estado costuma interferir nas situações de crises daempresa privada como forma de evitar danos à sociedade e a própria economia. NoBrasil, o que se assemelha um pouco é a Recuperação Judicial (RJ), regida pelaLei 11.101/2005. Trata-se de um direitode qualquer empresa privada que se apresenta, temporariamente, em dificuldade,contudo, economicamente viável de recuperar-se.
Asempresas em crise, com o auxílio de um advogado e um contador socorrem-se aojudiciário com o intuito de buscar amparo jurídico e com isso atingir obter folegofinanceiro até conseguir sanar seus compromissos já assumidos, trata-se de ummecanismo legal.
Adevedora então, estrutura um plano de recuperação, uma forma de superar operíodo de crise e apresenta aos seus credores. Em linhas gerais, o principalobjetivo é manter a empresa em questão em funcionamento, gerando emprego,mantendo-se como fonte produtiva.
Apesarde toda complexidade que envolve um processo de RJ, vale a pena analisar essemecanismo como forma de evitar a quebradeira em função do descompasso do fluxode caixa causado pela pandemia. Se a empresa operacionalmente é viável, existemvárias saídas, uma delas pode ser a RJ.