PGE-SP PUBLICA EDITAL DO ACORDO PAULISTA

21 | 03 | 2024
Lucas Pires Maciel
Lucas Pires Maciel

OEstado de São Paulo, através da Lei 17.843/2023, instituiu a transação dedébitos inscritos em dívida ativa no Estado de São Paulo. É um programa deliquidação e parcelamento de débitos que objetiva a regularização dos créditosdo Estado de São Paulo.

Recentemente,a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo publicou a regulamentação doprograma chamado de “Acordo Paulista”, voltado a contribuintes com débitos deImposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de transporte interestadual,intermunicipal e de comunicação (ICMS) inscritos em dívida ativa.

Segundodados da PGE-SP, a dívida ativa paulista concentra mais de 7 milhões de débitosde tributos de ICMS, de ITCMD e de IPVA, o que totaliza cifras em torno de R$408 bilhões, sendo que, desse total, a estimativa é que R$ 160 bilhões possamter a regularização facilitada pelo programa.

Umponto muito positivo do programa é mitigar a litigiosidade tributária,especialmente, no ICMS, um dos tributos mais discutidos no Poder Judiciárioatualmente. Ademais, a busca pela regularização fiscal dos contribuintes emsituação de dificuldade econômica é outro destaque da medida. Não se perca devista a possibilidade de aumento de arrecadação, com o adimplemento de débitos,naturalmente, de difícil recuperação.

Nodocumento elaborado pela PGE-SP restou consignado que poderão ser incluídos natransação todos os débitos inscritos no nome do devedor ou que estejam sob suaresponsabilidade. O contribuinte está autorizado a escolher os débitos quepretende incluir no programa, porém os débitos devem ser originários de ICMSinscritos em dívida ativa, sobre os quais incidam juros de mora decorrentes daaplicação da Lei 13.918, de 2009, e da Lei 16.497, de 2017, conhecidos comojuros de mora paulista (que previa incidência diária de taxa de 0,13%). Instaobtemperar que com a edição da Lei 16.497, de 2017, o Estado de São Paulolimitou a incidência dos juros de mora à taxa básica de juros SELIC.

Ogrande destaque do programa é a oferta de 100% de desconto em juros de mora,bem como a permissão pelo pagamento dos débitos de ICMS inscritos na dívidaativa com 50% de desconto em multas. O contribuinte que decidir se inscrever noprograma poderá quitar o débito em uma parcela única ou em até 120 parcelas,corrigidas mensalmente pela SELIC, mediante pagamento de uma entrada de 5%.Para isso, será necessário renunciar a qualquer discussão relacionada aosdébitos utilizados na referida transação.

Épossível, também, que os contribuintes façam uso de precatórios, créditosacumulados de ICMS e créditos do produtor rural, para a quitação de até 75% dosaldo total.

Estãovedados de adesão no programa os débitos que estiverem integralmente garantidospor depósito, seguro garantia ou fiança bancária em ações ou embargos àexecução com decisão transitada em julgado desfavorável ao contribuinte. Outroponto é que não poderão ser incluídos débitos que já tenham sido objeto detransação anterior, rescindida nos últimos dois anos, nem débitos relativos aoadicional de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação daPobreza (FECOEP). Fica vedado, ademais, a concessão dos referidos descontospara os contribuintes tidos como devedores contumazes, aqueles que nos últimoscinco anos apresentaram inadimplência de 50% ou mais de suas obrigaçõesvencidas, não pagas e inscritas na dívida ativa. Nessa última situação, ocontribuinte poderá apenas parcelar sem gozar dos descontos.

Emresumo, pode-se dizer que o programa é interessante para contribuintes queeventualmente ainda discutam administrativamente ou na Justiça a limitação dataxa de juros anteriormente exigida pelo Estado de São Paulo. O programa deveser ampliado para outros tributos e estima-se uma arrecadação de mais de R$ 700milhões para o ano de 2024, podendo alcançar cifras de até R$ 2,2 bilhões até2026.

opinião.