Os espaços territoriais especialmente protegidos são tutelados internacionalmente e nacionalmente. Internacionalmente, pela Convenção sobre a Diversidade Biológica e nacionalmente, no artigo 225, § 1º, inciso III da Constituição Federal, no artigo 9º, inciso VI da Lei nº. 6.938/81, no art. 3º, inciso XX da Lei nº. 12.651/12 (Código Florestal), e em outras legislações esparsas. Sobretudo, à luz do que está prescrito no texto constitucional, o termo “espaços territoriais especialmente protegidos” engloba toda área geográfica (urbana ou rural), a ser definida pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, como merecedora de peculiar prestígio legal, cuja finalidade precípua é a efetivação do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Ademais, os “espaços territoriais especialmente protegidos”, em sentido amplo, englobam outras áreas protegidas que tenham fundamentos e finalidades próprias e distintas das Unidades de Conservação, como, por exemplo, as Áreas de Preservação Permanente, as Reservas Florestais Legais, as Áreas de Uso Restrito, disciplinadas no Código Florestal.
Neste sentido, o produtor rural pode em Área de Preservação Permanente realizar uma intervenção ou supressão de vegetação nativa e não ser autuado/penalizado? Pode sim, desde que essa intervenção ou supressão esteja devidamente autorizada pelo órgão ambiental e decorra das hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas no Código Florestal.
Dentre as hipóteses de “utilidade pública” estão, por exemplo, as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, energia, telecomunicações, radiodifusão, bem como mineração; as de “interesse social”, podemos citar as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho; e, por fim, as atividades de “baixo impacto ambiental”, temos a abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões para a travessia de um curso d’água, ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável.
Portanto, se denota que é perfeitamente possível conciliar a proteção ambiental com o uso e gozo da propriedade rural, sem que com isso o produtor tenha o dissabor de sofrer uma responsabilização na seara administrativa, cível e penal.
Por isso, conhecer os seus direitos e buscar uma equipe multidisciplinar para orientá-lo fará toda a diferença!